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16 DE SETEMBRO DE 2022

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a) A arrendatário do Estado, relativamente ao terreno ou prédio rústico arrendado, desde que se encontre

em situação de cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do seu contrato de arrendamento;

b) A proprietários de terrenos ou prédios rústicos contíguos desde que esteja em causa o aumento da

dimensão dos respetivos prédios rústicos ou o redimensionamento das próprias explorações agrícolas.

3 – Os adquirentes de terrenos provenientes do banco de terras ficam obrigados a proceder à sua gestão

pelo período mínimo de 5 anos contados da respetiva transação.

4 – No caso de terrenos com aptidão florestal ou ocupados com povoamentos florestais, preferem, antes das

pessoas e entidades referidas na alínea b) do n.º 2, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal.

Artigo 12.º

Plano de exploração

1 – O plano de exploração descreve detalhadamente as ações e investimentos a efetuar para o

desenvolvimento da atividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e analisa a respetiva viabilidade

económico-financeira, considerando um período de cinco anos.

2 – Os serviços do ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à elaboração do plano de

exploração quando solicitado pelo candidato.

3 – O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias após a sua entrega,

sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10 dias após a apreciação estar concluída.

4 – O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de exploração no caso do

mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.

5 – O ministério com a tutela da agricultura pública em portaria o modelo a que deve obedecer a elaboração

do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.

Artigo 13.º

Critérios de preferência

A avaliação e seleção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural obedecem aos

seguintes critérios de preferência, por ordem de menção:

a) Pequenos agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam contíguos à

sua exploração agrícola;

b) Pequenos agricultores que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;

c) Trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;

d) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua atividade agrícola;

e) Cooperativas de produção agrícola;

f) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam contíguos à sua

exploração agrícola;

g) Famílias monoparentais ou pessoas vítimas de violência doméstica;

h) Pessoas com estatuto de refugiados;

i) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como

agricultores a tempo inteiro.

Artigo 14.º

Valor da renda

1 – O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda estabelecido por portaria a

publicar pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, ouvidas as associações

representativas dos agricultores.

2 – A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para cada região ou zona