O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

36

agrária, com base:

a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes;

b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento;

c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios;

d) Nas características ambientais e classificação para proteção em instrumentos de ordenamento do

território;

e) Outros fatores considerados relevantes.

3 – A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios, dependências, instalações ou

outros equipamentos fixos, reportando tais valores a unidade de área.

4 – Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.

5 – A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior

a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.

Artigo 15.º

Base de dados

1 – A entidade gestora mantém uma base de dados em plataforma eletrónica permanentemente atualizada

dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural, facilmente acessível ao público e a todos

os interessados, nomeadamente nos serviços competentes das DRAP, dos municípios, juntas de freguesias e

através de Internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa pelo seu acesso.

2 – A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e direitos reais

associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do plano de exploração, bem como dos

locais de entrega das propostas de arrendamento, com respeito pela privacidade e proteção de dados dos

proprietários nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Fundo do banco de terras

1 – É criado, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, IP (IFAP, IP), o fundo do banco

de terras (FBT), com a missão de, designadamente, proceder, para integração no banco de terras, ao

arrendamento compulsivo, exercer o direito de preferência em transmissões onerosas ou adquirir prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos com aptidão agrícola

2 – O FMT constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

3 – As receitas provenientes da cedência de prédios integrados no banco de terras revertem para o FBT.

4 – Constituem despesas do FBT as que resultem de encargos decorrentes da aplicação da presente lei e

legislação complementar.

5 – O IFAP, IP, enquanto gestor do FBT, é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos relativos

a prédios integrados no banco de terras.

6 – No exercício das competências de gestão, o conselho diretivo do IFAP, IP, é auxiliado por uma unidade

de gestão com a seguinte composição:

a) Um representante da entidade gestora do banco de terras, que preside;

b) Um representante do IFAP;

c) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela gestão integrada do

património do Estado.

7 – As normas relativas à gestão do FMT são adotadas por decreto-lei.