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16 DE SETEMBRO DE 2022

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A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º o direito à habitação, referindo,

especificamente, que: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada,

em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Em momentos de crise, em que se regista um agravamento das condições de vida dos cidadãos, e em que

é previsível que essa situação se estenda no tempo, torna-se necessária a intervenção do Estado para garantir

o suprimento das necessidades básicas dos seus cidadãos, como é o caso, também, da habitação, alocando

para esse efeito os recursos necessários.

Por outro lado, se o Plano de Recuperação e Resiliência, na componente «Habitação», já enfatiza a

necessidade de dar resposta: «(…) às carências estruturais e permanentes ou temporárias no domínio da

habitação (…)», como forma de mitigar o impacto económico e social da crise causada pela pandemia, mais

pertinente se mostra agora essa demanda, em função das consequências advindas da guerra na Ucrânia.

No atual Programa de Governo (o XXIII Constitucional) também a habitação surge identificada como um dos

pilares do Estado social, reconhecendo o Governo que: «(…) é hoje evidente que o número de pessoas que

enfrentam dificuldades em aceder a uma habitação adequada e com um custo comportável face aos seus

rendimentos é muito mais alargado», e concluindo, muito bem, que: «Assistiu-se, assim ao alargamento das

dificuldades de acesso à habitação por parte da população com rendimentos intermédios, que não consegue

aceder a uma habitação sem que isso implique uma forte sobrecarga sobre o seu orçamento».

Não estando ao alcance do Estado a intromissão na gestão das instituições financeiras ou nos acordos

contratualizados entre estas e os seus clientes ou nos acordos firmados entre senhorios e inquilinos, compete-

lhe no entanto, em função do exposto e dos compromissos que, através do Governo, assumiu como seus, criar

os instrumentos e tomar as medidas necessárias para amortizar o risco da perda da habitação própria e

permanente por parte dos cidadãos, evitando o agudizar de um problema que num contexto político, económico

e social bem menos gravoso já estava identificado e se pretendia inverter.

Dentro deste quadro de crise económica e social que estamos a atravessar, de acentuada compressão de

rendimentos dos cidadãos, em que se agrava o risco de muitas famílias serem desalojadas por incapacidade

financeira para pagarem a renda e outras tantas de perderem a habitação própria e permanente por

incumprimento no pagamento dos empréstimos contraídos para esse efeito, o Chega vem propor a alteração do

artigo 78.º-E do IRS, no sentido de aumentar a percentagem e os limites de dedução das despesas suportadas

com o arrendamento e a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente,

e eliminar os prazos limite para efeitos da dedução.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o aumento da percentagem e dos limites da dedução das despesas suportadas com

o arrendamento ou a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e

procede à eliminação dos prazos limite para aceder a essa dedução, procedendo à alteração do Código do

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 78.º-E, do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto

Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-E

Dedução de encargos com imóveis

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 20% do valor