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16 DE SETEMBRO DE 2022

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ii) Tenham uma situação irregular de valor não superior a 5000 €; ou

iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento ou apresentem pedido de

regularização da situação, nos termos legais.

Artigo 4.º

Moratória

1 – Os interessados abrangidos pela presente lei beneficiam das seguintes medidas de apoio, relativamente

às suas exposições creditícias contratadas junto das instituições de crédito:

a) Proibição de revogação, resolução ou denúncia, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e

empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor da presente lei, durante o

período em que vigorar a presente medida;

b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com

pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei e, nos mesmos

termos, de todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias;

c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de

outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital,

das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de

pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por

um período igual ao da suspensão, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos

abrangidos pela medida, incluindo garantias.

2 – Os interessados que beneficiem das medidas previstas em b) e c) do número anterior podem, em qualquer

momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.

3 – A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas

alíneas b) e c) do n.º 1 não dá motivo a qualquer das seguintes vicissitudes contratuais:

a) Incumprimento contratual;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;

c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no

valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e

d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por

terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e dos avales.

4 – A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e de avales não carece de qualquer

outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade, é plenamente eficaz e oponível

a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no

disposto na presente lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de

trato sucessivo.

5 – Os interessados podem beneficiar dos efeitos das medidas previstas no presente artigo por período

inferior à duração da moratória, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição no prazo mínimo

de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 – Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, os interessados devem remeter à instituição uma

declaração assinada de adesão à aplicação da moratória, por correio eletrónico ou físico, nos 30 dias seguintes

à entrada em vigor da presente lei.

2 – A declaração é acompanhada pela documentação da regularidade da respetiva situação tributária e

contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do

pedido de regularização.