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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

As câmaras municipais devem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário

municipal, ou através da celebração de protocolos com centros de atendimento médico veterinário

privados ou com a Ordem dos Médicos Veterinários, incentivar e promover o controlo da reprodução de

animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos errantes, o qual deve ser efetuado por métodos

contracetivos preferencialmente cirúrgicos, que causem o mínimo sofrimento aos animais.

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, sendo elevadas para

o dobro as coimas lá previstas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – […].

Artigo 69.º

[…]

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado o artigo 4.º-A, ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação: