O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

50

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de um conjunto de medidas de apoio aos estudantes no âmbito da ação

social escolar no ensino superior.

Artigo 2.º

Alargamento dos critérios de elegibilidade para acesso a bolsa de estudo

Efeitos do previsto na alínea g) do artigo 5.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, considera-se

elegível para atribuição de bolsa de estudo o estudante que tenha um rendimento per capita do agregado familiar

em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 23 vezes o indexante dos apoios

sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos

do ensino superior público no ano letivo 2018/2019.

Artigo 3.º

Aumento dos valores do complemento de alojamento

1 – Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o

complemento de alojamento concedido é igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências,

até ao limite de 29,2% do indexante dos apoios sociais.

2 — Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o

complemento de alojamento concedido é igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento

comprovado por recibo, até ao limite de 60% do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo das majorações a

que haja lugar.

Artigo 4.º

Complemento de deslocação

Para efeitos do previsto no artigo 20.º-C do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, tem direito ao

complemento de deslocação todos os bolseiros deslocados, sejam ou não beneficiários de complemento de

alojamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera— Paula Santos— Bruno Dias— João Dias— Jerónimo

de Sousa.

———