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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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«Artigo 139.º

Regime do termo resolutivo

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser afastado

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva.

Artigo 140.º

Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogado];

d) [Revogado];

e) Atividade sazonal;

f) […];

g) [Revogado];

h) [Revogado].

3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto nas situações mencionadas no número

anterior.

4 – […]:

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de

estabelecimento pertencente a empresa que empregue menos de 10 trabalhadores, nos termos da alínea a), do

n.º 1 do artigo 100.º;

b) [Revogado].

5 – […].

6 – […].

Artigo 143.º

Sucessão de contrato de trabalho a termo

1 – […].

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos casos de atividade sazonal.

3 – […].

Artigo 148.º

Duração de contrato de trabalho a termo

1 – […].

2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação

prevista nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a

tarefa ou serviço a realizar.

3 – […].

4 – […].

5 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a três anos.

6 – […].