O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2022

53

era constituído pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Socialista e pelo membro do Governo que tutela a área

respetiva, produziu um relatório que fez um diagnóstico da contratação a termo, com base em dados da Eurostat

de 2015, segundo os quais Portugal apresenta uma elevada incidência de contratos não permanentes,

sobretudo em termos comparativos, no quadro da União Europeia.

O Livro Verde sobre as Relações Laborais de 2021 trouxe-nos dados sobre os efeitos da pandemia nas

relações laborais, de acordo com os quais sai evidenciada a «fragilidade dos vínculos precários,

tendencialmente mais representados nos setores mais vulneráveis, sendo que mais de metade das novas

inscrições de desempregados resultaram da cessação de contratos de trabalho não permanentes».

A pandemia veio demonstrar, mais vez, a precariedade existente no emprego jovem em Portugal, exatamente

porque é entre os jovens que a incidência de vínculos não permanentes é manifestamente elevada.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já apresentou várias iniciativas de combate à precariedade, cujo

um dos temas é a reformulação do regime dos contratos a termo, e que forma rejeitadas pelo Governo.

A agenda para o trabalho digno, apresentada pelo Governo e que se encontra em processo de especialidade

tem algumas alterações sobre o tema dos contratos a termo, como é o caso das compensações por caducidade

do contrato a termo, que já correspondiam a uma preocupação antiga do Bloco de Esquerda e que, por isso,

estão vertidas nesta proposta.

No entanto, tal não é suficiente, motivo pelo qual o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta

iniciativa que pretende o seguinte:

• Reformular o artigo 139.º do CT no sentido de clarificar que o regime do contrato de trabalho a termo

resolutivo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho;

• Eliminar a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que atualmente prevê como motivo justificativo para a

contratação a termo a contratação de desempregados de muito longa duração;

• Restringir a utilização dos contratos a termo apenas às situações de substituição temporária e de pico ou

sazonalidade de atividade;

• Reduzir a sucessão de contratos de trabalho a termo às situações de sazonalidade da atividade;

• Eliminar o artigo 142.º do CT que prevê os casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração;

• Reformular o n.º 1 do artigo 149.º do CT no sentido de esclarecer expressamente que, no caso de contratos

de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito à compensação previsto para a caducidade de

contratos a termo;

• Reduzir o limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que permite justificar a

contratação a termo por dois anos às empresas ou estabelecimentos em início de laboração;

• Reduzir a duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto;

• Aumentar a compensação a receber pelo trabalhador no caso de caducidade dos contratos de trabalho a

termo passando de 18 para 24 dias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho a termo, procedendo à vigésima

primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 139.º, 140.º, 149.º, 344.º e 345.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação: