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16 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 149.º

Renovação de contrato de trabalho a termo certo

1 – […].

2 – [Novo] O acordo previsto no número anterior não afasta o direito do trabalhador à compensação prevista

no n.º 2 do artigo 344.º

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 344.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 – […].

2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador

tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do

trabalhador nos termos do número anterior.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 345.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 – […].

2 – Tratando-se de situação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários

trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da

verificação da normal redução da atividade.

3 – […].

4- Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação

correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c), d), g) e h) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º, bem o artigo 142.º, do

Código do Trabalho na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 4.º

Informação e salvaguarda de direitos

1 – A aplicação da presente lei deve ser precedida de informação prévia às estruturas representativas dos

trabalhadores e aos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço, bem como da

afixação sobre as alterações introduzidas, em local visível, com antecedência não inferior a sete dias úteis.

2 – Das alterações introduzidas pela presente lei não podem resultar perdas de quaisquer direitos para os

trabalhadores e as trabalhadoras abrangidas.