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16 DE SETEMBRO DE 2022

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jurídica em virtude da sua natureza.», e ainda, o artigo 493.º-A do Código Civil, que prevê que o detentor do

animal de companhia tenha direito a ser indemnizado em caso de lesão ou morte do seu animal. As alterações

previstas na mencionada lei refletiram algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários

países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos merecedores de proteção contra maus-

tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Antes das alterações ao Código Civil ocorreram as alterações ao Código Penal, em 2014, com a aprovação

da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, onde o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia. A

aprovação desta lei foi muito importante e representa um passo significativo na proteção dos animais de

companhia no nosso País, a par da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que embora já proibindo violências

injustificadas não previa qualquer sanção para o seu incumprimento.

Decorrente da aprovação da referida legislação, que inclusivamente já foi objeto de alterações, ocorreram

milhares de denúncias, em média 2000 por ano12, deixando bem evidente a pertinência da criminalização dos

maus-tratos e do abandono de animais de companhia.

Acontece que, para além da maioria das penas serem de multa3, o Tribunal Constitucional afastou já por três

vezes a aplicação da norma prevista no artigo 387.º, do Código Penal, considerando-a inconstitucional por

violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da nossa lei fundamental. Isto significa que há um risco

iminente de em breve se verificar a declaração de inconstitucionalidade da referida norma com força obrigatória

geral. O tribunal considerou que «mostra-se inevitável concluir pela inexistência de fundamento constitucional

para a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia, previstos e punidos no artigo 387.º do Código

Penal. Não exprime este juízo de inconstitucionalidade uma visão segundo a qual a Constituição da República

Portuguesa sempre se oporá, por incontornáveis razões estruturais, à criminalização de uma conduta como

essa. Exprime simplesmente uma visão segundo a qual essa criminalização não encontra suporte bastante na

vigente redação da Constituição da República Portuguesa, que é aquela que se impõe ao Tribunal Constitucional

como parâmetro de avaliação das normas aprovadas pelo legislador. Juízo diverso implicaria que este Tribunal

se substituísse ao poder constituinte, exorbitando da esfera de competências que por esse mesmo poder lhe

foram outorgadas». Atendendo ao exposto, conclui-se que a solução para esta problemática parece

necessariamente passar por uma revisão constitucional. Até que isso aconteça, importa acautelar que certos

tipos de condutas não ficam sem qualquer resposta legislativa, como é o caso do abandono ou maus-tratos de

animais de companhia. O facto é que o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, já prevê como

contraordenação grave as práticas mencionadas, no entanto, não podemos concordar com o valor das coimas

associado a estas condutas, pelo que se propõe o seu aumento para o dobro. Para além disso, acrescenta-se

também como sanção acessória a inibição de detenção de animais de companhia. Reconhecendo que esta não

é a solução ideal, parece ser a necessária para não se deixar absolutamente impune uma conduta que é

censurada pela generalidade das pessoas, que representa uma enorme cobardia e muitas vezes mesmo alguma

perversidade. Por outro lado, e atenta a importância dos médicos veterinários municipais no controlo da

população animal, no seu bem-estar, no combate aos maus-tratos e ao abandono, importa referir explicitamente

a necessidade de cada município ter um.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, aumentando a

proteção dos animais de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São alterados os artigos 21.º, 68.º e 69.º, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores

1 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt). 2 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt). 3 Lei contra maus tratos de animais de companhia declarada inconstitucional pela terceira vez – Animais – PÚBLICO (publico.pt).