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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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3 – As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco

dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data

da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo

3.º

4 – Caso verifiquem que o interessado não preenche as condições estabelecidas no artigo 3.º, as instituições

devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do

mesmo meio que foi utilizado pelo interessado.

Artigo 6.º

Acesso indevido a medidas de apoio

Os interessados que acederem às medidas de apoio previstas na presente lei sem preencherem os requisitos

nela previstos, são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados por falsas declarações, sem prejuízo

da responsabilidade criminal em que possam ter incorrido.

Artigo 7.º

Supervisão e reporte de informação

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória

prevista na presente lei.

2 – As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à central de responsabilidades de crédito do

Banco de Portugal.

Artigo 8.º

Duração das medidas

As medidas de apoio previstas na presente lei produzem efeitos durante seis meses, a contar da data da

entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo de eventual prorrogação, ou cessação antecipada, por efeito de

diploma legal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 300/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 60/2007, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS

INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR, DENSIFICANDO A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RJIE

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior