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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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suportado por qualquer membro do agregado familiar:

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo

arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes

a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias

sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 600 €;

b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação

própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário,

até ao limite de 600 €;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no

âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e

permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte

que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 600 €; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para

habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de

capital, até ao limite de 600 €.

2 – […].

3 – […].

4 – Não obstante o disposto no n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para 800 € para os

contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo

68.º, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto

no artigo 69.º

a) [Revogado];

b) [Revogado].

5 – [Revogado.]

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

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