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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante na ausência de cadastro geométrico,

predial ou simplificado.

2 – Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRAP, nos termos do artigo anterior, devem ser

considerados na atualização dos respetivos registos matriciais quando subscritos pelos respetivos proprietários.

3 – Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRAP, quando homologados pela Direção-Geral do

Território, constituem igualmente presunção de titularidade bastante caso não tenha havido lugar à atualização

das matrizes.

Artigo 8.º

Integração voluntária

1 – A integração voluntária de terrenos no banco de terras realiza-se através de um contrato, entre o

proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da integração, autoriza o seu arrendamento rural a

terceiros e determinam as demais condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos

de resolução do contrato.

2 – O modelo a que deve obedecer o contrato referido no número anterior é publicado em portaria do membro

do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

3 – Durante o período de integração dos terrenos no Banco de Terras, poderão ocorrer alterações da

titularidade do património respetivo, desde que esteja implícita a sub-rogação desta integração.

Artigo 9.º

Arrendamento compulsivo

Os terrenos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º podem ser objeto de arrendamento compulsivo,

exclusivamente para integração no banco de terras, conforme o admitido pelo artigo 88.º da Constituição, nas

seguintes condições:

a) Terem sido objeto de aumento do IMI, nos termos do n.º 4 do artigo n.º 112.º do Código do IMI, por três

anos sucessivos;

b) Por sentença do tribunal comum da sua área.

CAPÍTULO III

Cedência

Artigo 10.º

Arrendamento

1 – A entidade gestora procede ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco de terras, a pessoas

singulares ou coletivas, nos termos do regime jurídico aplicável e das disposições constantes no presente

diploma.

2 – O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos apresentar um

plano de exploração associado à proposta de arrendamento.

Artigo 11.º

Venda ou permuta de prédios rústicos património do Estado

1 – Não havendo lugar ao procedimento referido no artigo anterior, no âmbito de operações de

emparcelamento integral ou valorização fundiária a transmissão de terrenos do banco de terras é realizada por

venda ou permuta nos termos dos respetivos projetos.

2 – Nas situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, a cedência de terrenos de propriedade

pública integrados no banco de terras pode fazer-se por ajuste direto aos seguintes candidatos: