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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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banco de terras, com os objetivos de:

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as suas condições de

desempenho técnico e económico;

b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural;

c) Promover a produção agrícola e pecuária, e a gestão florestal;

d) Promover a conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem;

e) Facilitar o início da atividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido

produtivo;

f) Melhorar os indicadores económicos do setor agroalimentar, aumentando a produção;

g) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários;

h) Promover a ocupação do território e um modelo agrícola e florestal que reduza os riscos das alterações

climáticas e a perigosidade dos incêndios rurais.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, agravando o imposto municipal de imóveis nos casos de terrenos com aptidão agrícola

declarados em situação de abandono;

b) À alteração da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação

Fundiária.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por terrenos com aptidão agrícola os prédios

rústicos e a parte inscrita na matriz rústica dos prédios mistos com boas condições para o desenvolvimento de

atividades agrícolas, florestais, pecuárias ou outras atividades de produção de bens e serviços associadas a

estas atividades.

2 – As definições de «prédio rústico», de «prédio misto» e de «parte inscrita na matriz rústica dos prédios

mistos», são as constantes no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

CAPÍTULO II

Banco de terras

Artigo 3.º

Competência

A gestão do banco de terras é da competência da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

(DGADR), adiante designada de entidade gestora.

Artigo 4.º

Constituição

1 – O banco de terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola ou florestal:

a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com exceção das matas públicas,

da Companhia das Lezírias e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afetos

e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos àquele regime;

b) Adquiridos pelo Estado, designadamente: