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16 DE SETEMBRO DE 2022

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seja simples para as famílias a operacionalização desta medida nas situações em que não haja capacidade de

resposta do setor social1.»

Sucede que a eficácia destas medidas e o capaz cumprimento do papel destas entidades – sejam creches

do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches familiares ou amas autorizadas pelo Instituto de

Segurança Social, IP – aconselha, vivamente, a realização de um aturado e fidedigno levantamento que afira as

vagas existentes – qualquer que seja o setor –, as vagas a criar em função da população-alvo, bem como o

estado e o diagnóstico de necessidades das instalações e dos equipamentos que recebem estas crianças. Com

efeito, parte da eficiência e da eficácia das políticas públicas depende de informação – bem como da sua

qualidade e fidedignidade. E de facto, não basta ter vagas para estas crianças, há que acautelar as condições

em que são acolhidas, sabido que delas depende o seu bem-estar e desenvolvimento. Não é de todo por acaso

que o Conselho Europeu emitiu uma recomendação, a 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e

acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, reconhecendo a importância das primeiras

aprendizagens, a sua relação com o sucesso escolar e o seu contributo para quebrar ciclos de pobreza e

desfavorecimento.

Esta é, ainda, uma oportunidade para alterar para os 3 anos de idade a universalidade da educação pré-

escolar, que atualmente se situa nos 4 anos, o que acaba a deixar desprotegidas muitas crianças com 3 anos

que já não são abrangidas pela gratuitidade das creches prevista na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. É que apesar

de a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, enunciar que ela se

destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, nem

por isso o sistema consagra, para as primeiras, o direito legal à sua frequência. Realça-se, a propósito, que em

2020, o relatório da rede europeia Eurydice com os números-chave sobre a educação pré-escolar e cuidados

para a infância na Europa alertou para a falta considerável de vagas no grupo dos 3 anos2, o que (se) explica

com a existência do direito legal à frequência apenas a partir dos 4 anos e justifica a necessidade de alterar a

Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua versão atual. Tal alteração foi aliás anunciada no programa eleitoral do

Partido Socialista em 20153. Em 2019, o programa eleitoral do mesmo partido decresceu, todavia, a obrigação

a que se havia vinculado para «Expansão da educação pré-escolar nas redes pública, solidária e privada, para

atingir no final da legislatura a cobertura integral das crianças de 5 anos, e de 70 a 75% nos 3 e 4». A importância

do assunto levou a que, já em 2017, através da Resolução n.º 89/2017, de 23 de maio, a Assembleia da

República tenha recomendado ao Governo que estabelecesse a universalidade da educação pré-escolar para

as crianças a partir dos 3 anos de idade. E a 3 de agosto, através da Resolução com o n.º 185/2017, recomendou

ao Governo que garantisse o acesso à educação pré-escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos no ano

letivo de 2018/2019 e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil. Chegados

a 2022/2023, a insuficiência de resposta para as crianças neste grupo etário4 é, não obstante, uma realidade

com que diversas famílias se debatem, o que vivamente justifica a alteração da lei em vigor.

Finalmente: A oferta pública de vagas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, atenta a sua relação

umbilical com a fase que a precede e com as políticas públicas relacionadas com a infância, o combate à pobreza

e às desigualdades sociais, o apoio às famílias e a educação, é naturalmente matéria que deve integrar o

levantamento a empreender pelo Governo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,

na sua redação atual.

1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=gratuitidade-das-creches-entra-hoje-em-vigor. 2 https://www.dgeec.mec.pt/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=1080&fileName=EC0319375PTN.pt.pdf, pág. 58. 3 .https://ps.pt/wp-content/uploads/2021/03/2015.4.out_Programa.Eleitoral.do_.Partido.Socialista_Eleicoes.Legislativas.2015_Alternativa.de _.Confianca.pdf, pág. 45. 4 https://www.publico.pt/2022/07/28/sociedade/noticia/falta-vagas-preescolar-motivou-54-reclamacoes-portal-queixa-15-2021-2015202.