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16 DE SETEMBRO DE 2022

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5 – É aplicada uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma:

a) Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito

real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;

b) Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para alojamento de estudantes do

ensino superior com custo a baixo da média da área onde se localize o imóvel, na parte respeitante ao

pagamento da prestação pecuniária mensal e nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ensino superior.

6 – […]:

a) […]; e

b) […].

7 – […].

8 – [Revogado.]

9 – […].

10 – […].

11 – [Revogado.]

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

19 – […].

20 – […].

21 – […].

22 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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