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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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em conta a sua natureza e potencial de transferência para a água, solo e ar.

Assim, as atividades sujeitas à titularidade de licença ambiental têm de monitorizar as emissões das suas

instalações, definir as medidas de prevenção e são obrigadas a comunicar à APA através de relatórios

periódicos.

Atualmente, já são sujeitas a licença ambiental algumas atividades agropecuárias, nomeadamente

matadouros, instalações de criação de aves e suínos e instalações de eliminação e valorização de carcaças de

animais, devido ao impacto negativo das emissões da sua atividade no ambiente.

Contudo, não existe qualquer obrigatoriedade para que as culturas intensivas e superintensivas agrícolas

monitorizem a emissão de poluentes, nomeadamente «biocidas e produtos fitofarmacêuticos» e fertilizantes (em

especial fosfatos e nitratos), apesar destas substâncias constarem no Anexo II do Decreto-Lei n.º 127/2013, de

30 agosto.

Perante o quadro legal existente, o Pessoas-Animais-Natureza considera que as culturas intensivas e

superintensivas arbóreas acima de 50 ha para além de deverem ser sujeitas a AIA, também deverão ser sujeitas

a licença ambiental. Assim, estas atividades passam a ter que monitorizar e reportar as suas emissões às

entidades competentes e fixar as medidas de controlo das emissões.

Com as alterações propostas pretende-se reduzir o impacto negativo que as culturas agrícolas intensivas

representam na saúde pública, na contaminação dos solos e consequentemente dos recursos hídricos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Pessoas-Animais-Natureza

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e

superintensivo de espécies arbóreas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Culturas arbóreas intensivas» aquelas que estão sujeitas a regime de regadio e que possuam entre 200

a 999 árvores por hectare (ha);

b) «Culturas arbóreas superintensivas» aquelas que estão sujeitas a regime de regadio e que possuam mais

de 1000 árvores por hectare (ha);

c) Áreas sensíveis:

i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial,

classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas 79/409/CEE,

do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do

Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens;

iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação definidas nos termos da

Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 3.º

Medidas de redução do risco de contaminação ambiental

1 – A instalação de culturas arbóreas intensivas e superintensivas só é admitida a uma distância superior a

300 metros de zonas habitacionais, de zonas de lazer e de áreas sensíveis.

2 – Os projetos relativos a culturas arbóreas intensivas ou superintensivas devem prever a implementação