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16 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 155/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE E OPERAÇÕES AFINS E

ESTABELECE O FIM DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES TERCEIROS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 155/XV/1.ª «Reforça a proteção dos animais durante o transporte e operações afins e

estabelece o fim da exportação de animais vivos para países terceiros» deu entrada a 14 de junho de 2022

tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 17 de junho de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 29 de junho, na reunião ordinária n.º 11 da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração

do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado João

Castro.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), subscritora do Projeto de Lei n.º 155/XV/1.ª «Reforça a

proteção dos animais durante o transporte e operações afins e estabelece o fim da exportação de animais vivos

para países terceiros», justifica a apresentação da iniciativa, com um vasto conjunto de considerações, das quais

se sublinham:

– As referências às disposições preambulares do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de

dezembro de 2004:

1) «Deverá limitar-se, tanto quanto possível, o transporte de animais vivos em viagens de longo curso,

incluindo o transporte de animais para abate (…)»;

2) «Deverá limitar-se as operações de carga e descarga dos animais (…)»;

3) «Qualquer pessoa que manuseie animais durante o transporte deverá ter recebido formação adequada

(…)»;

4) «Os Estados-membros devem estabelecer um quadro de sanções que sejam efetivas, proporcionadas e

dissuasivas (…)»;

5) «É necessário estabelecer medidas e normas específicas para o transporte marítimo (…)».