O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

4

– O Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que diz, «visou assegurar a execução e garantir o cumprimento

das obrigações decorrentes do regulamento citado, aprovando, ainda, normas específicas destinadas a regular

o transporte rodoviário realizado em território nacional, bem como o transporte marítimo entre os Açores, a

Madeira e o continente, e entre ilhas.» e salienta aspetos que, em seu entender, são relevantes;

– O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 21/12/2011, no âmbito do Processo

C‑316/10, aclarando, com efeitos erga omnes, que «a adoção por parte de um Estado‑Membro de normas que

precisam concretamente, a nível nacional, o âmbito de requisitos formulados em termos gerais pelo

Regulamento n.º 1/2005 é suscetível de reforçar a segurança jurídica, uma vez que essas normas estabelecem

critérios que aumentam a previsibilidade dos requisitos deste regulamento (…)».

É igualmente feita referência à petição apresentada na Assembleia da República, em 15/12/2017, a Petição

n.º 436/XIII/3.ª, subscrita por 7225 cidadãos, solicitando a abolição do transporte de animais vivos por via

marítima para países fora da União Europeia.

São apresentados relatos, denúncias e conclusões que suscitam a leitura da iniciativa.

Conforme síntese apresentada na nota técnica anexa:

– «A proponente afirma que em Portugal a exportação de animais vivos e o respetivo transporte para países

terceiros continua a ser feita, em condições que estão longe de ser aceitáveis, carecendo de implementação de

normas mais apertadas, nomeadamente, no que tange aos tempos de viagem, ao espaço disponível para cada

animal, à exposição a fatores meteorológicos críticos, principalmente temperaturas muito elevadas, à formação

do pessoal, à presença e acompanhamento de médicos veterinários e ao aumento do montante das coimas,

tendo como objetivo final restringir o transporte de animais vivos, visando a prazo a sua abolição, justificando

assim, a apresentação desta iniciativa».

3. Enquadramento legal e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 155/XV/1.ª foi subscrito pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa:

– «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»;

– «Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.»;

– «O título da presente iniciativa legislativa – ‘Reforça a proteção dos animais durante o transporte e

operações afins e estabelece o fim da exportação de animais vivos para países terceiros’ traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário. Em caso de aprovação, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal.»;

– Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, nos termos

do artigo 5.º do projeto de lei em análise, e respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário;

– Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.