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16 DE SETEMBRO DE 2022

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de zonas tampão, com vegetação adequada, entre as áreas de cultivo e as zonas habitacionais e áreas

sensíveis.

3 – O disposto nos números anteriores deve ser regulamentado pelo membro do Governo com a tutela do

Ambiente no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Avaliação de impacto ambiental

Estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental as instalações agrícolas arbóreas intensivas e

superintensivas, com área superior a 50 ha ou que juntamente com outras áreas contíguas, possuam área

superior a 50 ha.

Artigo 5.º

Licença ambiental

Os projetos de culturas arbóreas em regime intensivo e superintensivo são sujeitos a licença ambiental, nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013 de 30 de agosto.

Artigo 6.º

Nulidades

Todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei são considerados nulos.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência

Portuguesa do Ambiente, à Direção Regional de Agricultura e Pescas, às câmaras municipais e à Guarda

Nacional Republicana assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 8.º

Contraordenações

A infração ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental grave, e

é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a

regulamentar.

Artigo 9.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos

artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 10.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Fundo Ambiental.