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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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h) […];

i) […];

j) A articulação com o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, sempre que justificado.

6 – […].

7 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Que em todos os programas de habitação ou de cooperação existirá uma percentagem de habitação

destinada aos jovens com idade até aos 35 anos e, sempre que justificado, destinada ao alojamento de

estudantes do ensino superior.

4 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].