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16 DE SETEMBRO DE 2022

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que em 2021), de 335 euros no Porto (+335 euros que em 2021), de 233 euros em Coimbra (+9,60% que em

2021), de 310 euros em Aveiro (+310 euros que em 2021) e de 181,50 euros em Bragança (+21% que em 2021).

Estes dados demonstram-nos que o direito dos estudantes deslocados a alojamento condigno e a custos

acessíveis está longe de ser uma realidade no nosso País, não obstante esta importância que tal direito tem

para se conseguir a democratização do ensino superior.

O Plano Nacional de Alojamento do Ensino Superior, apesar de anunciado em 2018 e de ter objetivos muito

meritórios, devido ao seu insuficiente cumprimento pouco ou nada contribuiu para a solução deste problema,

poucas tendo sido as novas camas criadas desde o seu anúncio.

Assim face à dimensão preocupante deste problema e a insuficiência das medidas tratadas pelo Governo,

com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o disposto no seu programa eleitoral, propõe um conjunto de

medidas de alargamento do alojamento para estudantes do ensino superior, que incluem a criação de um

benefício fiscal para os senhorios – por via da redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa de tributação

autónoma em sede de IRS – que celebrem contratos de arrendamento para alojamento de estudantes do ensino

superior com custo a baixo da média da área onde se localizem, a previsão legal da obrigatoriedade de todos

os projetos de habitação pública preverem uma percentagem destinada a jovens até aos 35 anos de idade e ao

alojamento de estudantes do ensino superior e a necessidade de a política nacional de habitação ser articulada

com o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de alargamento da oferta de alojamento para estudantes do

ensino superior, procedendo:

a) À primeira alteração à Lei de bases da habitação, aprovado pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de bases da habitação

São alterados os artigos 16.º e 27.º da Lei de bases da habitação, aprovado pela Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];