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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal

constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente desta.

Artigo 11.º

Relatório

1 – Para efeitos de monitorização da aplicação da presente lei, as direções regionais de agricultura e pescas

produzem os relatórios de gestão do ano anterior, no que diz respeito ao número de licenciamentos, novos e

existentes, número de hectares ocupados, tipo de cultura e outros que considere relevantes.

2 – Com base nos relatórios referidos no número anterior, a Agência Portuguesa do Ambiente elabora e

publicita um relatório anual sobre a situação ao nível nacional relativa à produção arbórea intensiva e

superintensiva, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano civil.

Artigo 12.º

Moratória

As culturas agrícolas intensivas e superintensivas existentes previamente à publicação da lei, e apenas no

que diz respeito ao disposto no artigo 3.º, têm o prazo de um ano para se adaptarem.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real

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PROJETO DE LEI N.º 289/XV/1.ª

APROVA MEDIDAS DE ALARGAMENTO DA OFERTA DE ALOJAMENTO PARA ESTUDANTES DO

ENSINO SUPERIOR, ALTERANDO A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO E O CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

Uma das componentes que garante a democratização do acesso ao ensino superior é a garantia de que os

estudantes que se encontram deslocados do seu local de residência têm um alojamento condigno e a custos

acessíveis.

De acordo com os dados mais recentes – referentes ao ano letivo 2020/21 – existem apenas pouco mais de

15 mil camas em residências de instituições de ensino públicas para um total de 108 mil estudantes de ensino

superior deslocados. Dados do Ministério do Ensino Superior referentes ao ano de 2018, diziam-nos que na

Universidade de Lisboa existiam camas em residências para apenas 8% dos estudantes deslocados inscritos,

na Universidade de Coimbra esse valor era de 12% e na Universidade do Porto esse valor era pouco inferior a

12%.

Associado à insuficiência da oferta pública está ainda a escassez da oferta no mercado de arrendamento e

a existência de custos proibitivos em tal mercado. De acordo com os dados do portal BQuarto, no início do ano

letivo de 2022/2023, os preços médios mensais de um quarto individual são de 391 euros em Lisboa (+11,90%