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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final».

A propósito dos limites à admissão das iniciativas, a nota técnica confirma que são respeitados os limites à

admissão da iniciativa estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que a iniciativa

legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Porém, segundo

o mesmo documento, a iniciativa suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º

1 do artigo 120.º do RAR, destacando os artigos 3.º a 8.º da iniciativa, «que poderão suscitar dúvidas

relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito

democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição». No entanto, conclui que o exposto não inviabiliza

a discussão do projeto de lei, porque prevalece a possibilidade de eliminar ou corrigir a norma em sede de

discussão na especialidade.

Relativamente à conformidade com regras de legística formal2, é referida a opção do legislador por aprovar

um novo regime, ao invés de alterar o Despacho Normativo n.º 10/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime

de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino

no âmbito da escolaridade obrigatória, pelo que, segundo a nota técnica, «não deixa de ser questionável, em

termos de segurança jurídica, a adequação de tal opção e do recurso à revogação tácita do despacho em

causa».

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP) é composto por onze artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

Artigo 2.º Constituição de turmas

Artigo 3.º Estabelecimentos de educação pré-escolar

Artigo 4.º Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 5.º Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico

Artigo 6.º Constituição de turmas no ensino secundário

Artigo 7.º Cursos profissionais do 3.º ciclo e do ensino secundário

Artigo 8.º Ensino recorrente

Artigo 9.º Disposições comuns à constituição de turmas

Artigo 10.º Homologação da constituição de turmas

Artigo 11.º Entrada em vigor

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP) pretende regular a constituição de turmas nos estabelecimentos de

educação pré-escolar e de ensino no âmbito da escolaridade obrigatória3.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Guia de legística para a elaboração de atos normativos. 3 Vide artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP).