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21 DE SETEMBRO DE 2022

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públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de julho de 2022, foi admitido a 20 de julho e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado na Comissão Permanente de 7 de setembro para a elaboração do respetivo

parecer.

1.2. Âmbito da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa definir o regime de

contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.

1.3. Análise da iniciativa

A iniciativa é composta por seis artigos, os quais: o objeto (artigo1.º), que define o regime de contratação e

colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de educação e ensino; o âmbito (artigo 2.º), que

estabelece que a presente lei aplica-se aos serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário criados pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio; as

alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio (alteração à redação dos artigos 8.º e 14.º) (artigo 3.º), que

incidem sobre a composição das equipas técnicas definindo um rácio para o número de psicólogos a compor

essas equipas e o recrutamento e colocação de psicólogos, respetivamente; a abertura de um processo negocial

para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação (artigo 4.º); a norma regulamentar

(artigo 5.º), que estipula o prazo de 60 dias após a sua publicação para o Governo regulamentar a presente lei;

e o artigo 6.º, que define a entrada em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

1.3.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não há pendente, neste

momento, qualquer iniciativa ou petição com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.

1.3.2. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.

XIV/2.ª – Petição

164 2020-11-27 Psicólogos nos agrupamentos Concluída 6