O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE SETEMBRO DE 2022

9

• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;

• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais.

Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados nas páginas eletrónicas das iniciativas.

8. Requisitos formais

8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

No que respeita à verificação do cumprimento da lei formulário, a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um

conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de

aprovação da presente iniciativa.

Destaca-se as sugestões referidas na nota técnica, que considera, nomeadamente, o seguinte:

• O título da presente iniciativa legislativa – «Eliminação dos exames do 9.º ano» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

• A iniciativa indica, no articulado, que revoga normas do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, do Decreto-

Lei n.º 27-B/2021, de 23 de março, assim como da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, dando cumprimento

ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, em que é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais

que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam

a alterações anteriores. Sugere-se, no entanto, que se faça referência aos diplomas a alterar no artigo sobre o

objeto.

No que respeita à conformidade com as regras de legística formal e de acordo com a nota técnica, a iniciativa

procede à revogação de várias normas de diferentes diplomas. Nos termos das regras de legística sobre a

matéria, é sugerido que «(…) se proceda à inclusão de novos artigos de alteração aos diplomas em causa, nos

quais se reproduza cada um dos artigos alterados com a menção expressa das normas que são revogadas,

distinguindo-as das partes que se mantêm inalteradas10».

8.2. Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa legislativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado

uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

8.3. Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª (PCP)

que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

10 DUARTE, David [et al.] – Legística: Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. P. 253.