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21 DE SETEMBRO DE 2022

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certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória5.

Em especial no que toca às provas finais do ensino básico, que têm lugar, como acima referido, no 9.º ano

de escolaridade, estas são de realização obrigatória, caso os alunos pretendam prosseguir estudos no nível

secundário em cursos científico-humanísticos, excluindo o ensino recorrente, e o seu resultado integra a fórmula

para o cálculo da classificação final da disciplina respetiva6 (artigo 28.º).

As normas e procedimentos relativos à realização das provas constam de regulamento, aprovado por

despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. O regulamento das provas de avaliação

externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário é um instrumento de

referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos

alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria. As provas realizadas no ano letivo 2021/2022

regeram-se pelo regulamento aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 7-A/2022, de 24 de março7.

Aquando da declaração da situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de

2020, foram adotadas medidas excecionais e temporárias na área da educação, para fazer face a essa situação.

O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril8 previa, no seu artigo 6.º, o cancelamento da realização das provas

de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º ano de escolaridade, das provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de

escolaridade, das provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico e dos exames finais

nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação das disciplinas e conclusão do

ensino secundário. Assim, para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos e

de outras ofertas formativas e educativas, no ano letivo 2019/2020, apenas foi considerada a avaliação interna.

No ano letivo 2020/2021 foram seguidas idênticas regras quanto à não realização de avaliação externa,

adotadas pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias

relativas à pandemia da COVID-19 na área da educação.

No presente ano letivo (2021/2022), tendo em consideração a evolução da situação pandémica, a qual, não

obstante ter permitido paulatinamente o regresso à normalidade, ainda provocou perturbações nas atividades

letivas devido ao isolamento profilático e a situações de doença que envolveram turmas e/ou alunos, foi

aprovado o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias

relativamente à avaliação, aprovação e conclusão dos ensinos básico e secundário para efeitos de acesso ao

ensino superior.

Relativamente a este decreto-lei, assinala-se o destaque para o seguinte, expresso na nota técnica:

• «(…) o artigo 3.º, que determina a realização das provas finais do ensino básico, devido à sua importância

para os processos de monitorização da qualidade do sistema educativo e para o acompanhamento e balanço

das aprendizagens no final desse ciclo de ensino. No entanto, para que as mesmas não constituam um momento

de menor equilíbrio entre as condições de acesso ao ensino e aprendizagem e a sua avaliação, a aprovação e

conclusão do ensino básico depende apenas da avaliação interna, não sendo a classificação final das disciplinas

afetada pelos resultados daquelas provas.»

4. Antecedentes: Iniciativas legislativas e petições

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa,

conforme explanado na nota técnica:

5 De acordo com a definição constante na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, este perfil é «estruturado em princípios, visão, valores e áreas de competências, constitui a matriz comum para todas as escolas, ofertas e modalidades educativas e formativas no âmbito da escolaridade obrigatória, designadamente ao nível curricular, contribuindo para a convergência e a articulação das decisões inerentes às várias dimensões do desenvolvimento curricular: o planeamento e a realização do ensino e da aprendizagem, bem como a avaliação interna e externa das aprendizagens dos alunos.» 6 A identificação das disciplinas em que existe prova final do ensino básico consta do Anexo XIII à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto. 7 Este regulamento é aprovado, em regra, com periodicidade anual e nesta página da Direção-Geral de Educação é possível consultar, entre outros documentos, também os regulamentos dos anos anteriores. 8 Este decreto-lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da COVID-19.