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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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• A reforma proposta requer uma revisão profunda do Decreto-Lei n.º 116/2019, que define o modelo de

cogestão das áreas protegidas.

Rever e reforçar o modelo de cogestão de áreas protegidas

Ambos os documentos têm uma perspetiva mais alargada sobre a gestão de áreas protegidas, indo para

além dos pontos que foram focados nas citações. O que importa salientar é o consenso sobre a ineficácia que

incide sobre o atual modelo de cogestão, que tem pontos positivos, mas que deve evoluir e ser aprofundado

para garantir uma maior operacionalidade face aos objetivos para que foi estabelecido.

Após mais um verão marcado por incêndios que causaram uma forte devastação em áreas protegidas, com

especial destaque para os danos causados no Parque Natural da Serra da Estrela, é fundamental reformar e

introduzir mudanças no modelo de cogestão para garantir uma maior eficácia e responsabilização de quem gere

estas áreas.

Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui o cargo de diretor executivo de área protegida visando reforçar a responsabilização e

eficácia do modelo de cogestão alterando o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de

cogestão das áreas protegidas e o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto

Os artigos 5.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Modelo de cogestão de áreas protegidas

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Assegure os objetivos de conservação da natureza e de proteção biodiversidade, contribuindo para o

restauro dos ecossistemas e para a vitalidade ecológica das áreas protegidas;

e) Contribua para a resiliência do território e para uma gestão efetiva de riscos naturais, com especial

destaque para os incêndios rurais, reforçando a coordenação e a articulação institucional.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) A nomeação de um diretor executivo que assume funções e responsabilidades de gestão em cada área

protegida, em articulação direta com as demais instituições e órgãos de cogestão;

d) A existência de um orçamento autónomo destinado a assegurar as despesas anuais de gestão e

funcionamento da área protegida, incluindo uma dimensão plurianual destinada a investimentos de médio e

longo prazo, assegurando a sustentabilidade financeira das intervenções de conservação da natureza, restauro