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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.

Na análise da sinistralidade laboral e das suas consequências, importa referir a realidade da precariedade

dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de

trabalho não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante

o período de incapacidade temporária.

Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de

fiscalização, cresce diariamente o número de empresas que não transferem a responsabilidade pelos riscos de

acidente de trabalho para as seguradoras. Tal facto, associado a encerramentos de empresas sem processos

regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores em situação de incapacidade

para o trabalho se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a

empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas

vezes, caem em situações de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na

pobreza e exclusão social.

No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado

pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que

estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercer as suas atividades profissionais. Nestas

situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,

vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,

frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a

meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,

sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.

Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do

médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,

atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao

médico de família.

Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o

trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo

sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação

do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o

período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos

pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o

sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o alargamento

do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável

para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de

incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no trabalho, propõe-se

ainda:

• A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de

rendimentos substitutivos do trabalho;

• A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente

inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros,

enquanto constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser

totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual

vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia

devida a beneficiário legal;

• Que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando

não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo

que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe,