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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.

Artigo 52.º

Pensão provisória

1 – Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado

comece a receber a pensão definitiva.

2 – […].

3 – [Novo] No caso de a entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos

profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária,

é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o dia do acidente e o

momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – [Novo] O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade

patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos números

anteriores.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 54.º

[…]

1 – A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo

de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira

pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto

no número anterior.

3 – [Novo] A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em que o

médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a partir do dia seguinte

ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva ou, no caso de

incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – A prestação suplementar é atualizada na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima

mensal garantida.

Artigo 65.º

[…]

1 – […].

2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da

morte, sendo atribuído:

a) […].

b) […].

3 – […].

4 – […].