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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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2 – [Novo] A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao

direito de o fazer.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos

socorros;

b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável

o não fizer;

c) Se lhe for dada alta sem estar curado;

d) [Novo] Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico assistente e a

entidade patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – [Novo] Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o sinistrado deve ser submetido a

exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.

5 – [Novo] Nos termos do número anterior e durante todo o período em que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.

6 – [Novo] Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas

nas alíneas c) e d) do n.º 2, o médico que tratar o sinistrado é considerado como tal, para todos os efeitos legais,

designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária.

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [Novo] O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os

documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames complementares de

diagnóstico em poder da entidade responsável.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]:

a) [Novo] Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus

beneficiários;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)].