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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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7 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Supervisionar a gestão das áreas classificadas em articulação com os diretores executivos

nomeados pelas comissões de cogestão, de forma autónoma ou partilhada, incluindo a prática dos atos

administrativos previstos na legislação em vigor, garantindo a necessária articulação com outras entidades, em

especial com a DGRM e o IPMA, IP, no que se refere à gestão de áreas classificadas marinhas imediatamente

adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, e apoiar a

gestão das áreas de âmbito regional ou local;

e) […];

[…]

8. Os diretores regionais podem delegar poderes, com a faculdade de subdelegação, nosdiretores

executivos das áreas protegidas.

Artigo 9.º

Conselhos estratégicos das áreas protegidas

1. […]:

a) O diretor regional do ICNF, IP, com responsabilidade na gestão supervisão da respetiva área protegida;

b) O diretor executivo com responsabilidade na cogestão da respetiva área protegida;

c) [Anterior b)];

d) [Anterior c).];

e. [Anterior d)].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

e) […];

f) […];

g) Aprovar a nomeação do diretor executivo após avaliação do mérito curricular e do seu desempenho em

mandato anterior no caso de renomeação.

5 – […].

6 – […].

Artigo 15.º-A

Área de gestão de fogos rurais

1 – […].

2 – […].

3 – Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na

área da gestão dos fogos rurais, designado em regime de comissão de serviços, articulando-se ambos com

os diretores executivos das áreas protegidas que supervisionam para efeitos de prevenção e combate a

incêndios.

4 – […].