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21 DE SETEMBRO DE 2022

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2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – […].

Artigo 48.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a

90% da retribuição, acrescida de 10% desta havendo pessoas cargo, até ao limite da retribuição;

b) […];

c) Por incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da retribuição;

d) […];

e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70% da retribuição.

4 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – […]:

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) […];

d) Ascendentes.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].