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21 DE SETEMBRO DE 2022

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dos ecossistemas ou redução de riscos de incêndio.

Artigo 10.º

Estrutura de apoio à comissão de cogestão

1 – No exercício das suas funções a comissão de cogestão é coadjuvada por uma estrutura de apoio

constituída pelos técnicos designados para o efeito por cada uma das entidades nela representadas e

coordenada pelo responsável que o ICNF, IP, designe para o efeito por um diretor executivo que a comissão

designará, entrando em funções após aprovação do conselho estratégico.

2 – A coordenação da estrutura de apoio é desempenhada em tempo integral pelo diretor executivo em

colaboração com a equipa técnica garantindo uma gestão de proximidade em permanência na área

protegida.

3 – O diretor executivo exerce funções durante um mandato de três anos, podendo ser renovável por mais

dois períodos de igual duração, após avaliação favorável de desempenho no final de cada período e aprovação

pelos órgãos de cogestão.

4 – O diretor executivo pode pertencer aos quadros técnicos do ICNF, IP ou de outra instituição representada

na comissão de cogestão, podendo também ser recrutado externamente por procedimento concursal, devendo

possuir um currículo de elevado mérito técnico e científico face às competências a exercer.

5 – O diretor executivo é equiparado a um cargo de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, IP, com

remuneração base correspondente a 90% da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, IP.

6 – O diretor executivo assegura também uma estreita articulação com o respetivo diretor regional do ICNF,

IP e com o diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais.

Artigo 11.º

Competências do conselho estratégico no âmbito da cogestão da área protegida

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Aprovar a nomeação do diretor executivo após avaliação do mérito curricular e do seu desempenho em

mandato anterior no caso de renomeação.

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março

Os artigos 6.º, 9.º e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Conselho diretivo

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].