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23 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 60.º […]

1 – […]. 2 – Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-

Membros e o território nacional, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.

3 – O destinatário certificado e o expedidor certificado devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 60.º-A e 60.º-B, respetivamente.

4 – Para efeitos do número anterior, o depositário autorizado, o expedidor registado e o destinatário registado podem igualmente obter os estatutos de expedidor ou destinatário certificados.

5 – À circulação referida no n.º 2 são aplicáveis as regras previstas nos artigos 36.º a 41.º e 43.º a 46.º, com as necessárias adaptações.

6 – A circulação ao abrigo do presente artigo tem início na data em que os produtos saem das instalações do expedidor certificado e termina na data de entrega dos mesmos ao destinatário certificado.

7 – São aplicáveis aos casos de perda ou inutilização dos produtos ocorridas na circulação as regras constantes dos artigos 47.º, 49.º e 50.º, com as necessárias adaptações.

8 – [Anterior n.º 4.] 9 – Para efeitos do presente artigo, entendem-se por «entregues para fins comerciais» os produtos que

tiverem sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, expedidos para o território nacional e forem entregues a uma pessoa que não seja um particular ou a um particular se a circulação não estiver abrangida pelo artigo 61.º ou pelos artigos 62.º e 63.º

Artigo 66.º

[…] 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204

21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;

d) […]; e) «Outras bebidas espumantes fermentadas», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e

2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, com exceção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;

f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […].

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