O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE SETEMBRO DE 2022

33

hl por ano. 3 – […]. 4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho

recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.

5 – Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.

Artigo 88.º

[…] 1 – […]: 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos

códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90.

3 – […]. 4 – […]. 5 – O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes: a) As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º,

que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na legislação especial aplicável; e

b) O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), nos termos do artigo 92.º-A.

6 – Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o

montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 89.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 16 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001,
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE SETEMBRO DE 2022 17 quanto à determinação do momento a partir do qual os prod
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 18 No que se refere à eletricidade e ao gás natural,
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE SETEMBRO DE 2022 19 «Artigo 1.º […] A presente lei consigna parcialme
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 20 91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE SETEMBRO DE 2022 21 b) […]; c) Às forças armadas de outros Estados que sejam
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 22 a) A saída, ainda que irregular, desses produtos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE SETEMBRO DE 2022 23 imposto sempre que os produtos são rececionados pelo dest
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 24 Artigo 13.º […] 1 – Findo o prazo de paga
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE SETEMBRO DE 2022 25 b) […]; c) […]; d) […]; e) Comunicar a nomeação ou a subs
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 26 aduaneira competente, que no entreposto fiscal sej
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE SETEMBRO DE 2022 27 requisitos fixados na lei. 2 – […]: a) O comerciante em
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 28 5 – Exceto nos casos em que a importação ocorra n
Pág.Página 28
Página 0029:
23 DE SETEMBRO DE 2022 29 Artigo 42.º […] A circulação em regime de suspens
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 30 autorização da estância aduaneira competente. 2 –
Pág.Página 30
Página 0031:
23 DE SETEMBRO DE 2022 31 Artigo 60.º […] 1 – […]. 2 – Os produtos referi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 32 3 – […]. 4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2
Pág.Página 32
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 34 aquicultura, mas com exceção da navegação de recre
Pág.Página 34
Página 0035:
23 DE SETEMBRO DE 2022 35 e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respe
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 36 2 – Os valores das taxas unitárias referidos no n
Pág.Página 36
Página 0037:
23 DE SETEMBRO DE 2022 37 7 – [Anterior n.º 6.] Artigo 93.º-A […]
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 38 Produto Código NC Taxa do imposto (em euros) <
Pág.Página 38
Página 0039:
23 DE SETEMBRO DE 2022 39 quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respe
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 40 documento emitido pela entidade responsável pela c
Pág.Página 40
Página 0041:
23 DE SETEMBRO DE 2022 41 a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 42 «Artigo 15.º […] 1 – […]: a) A receita p
Pág.Página 42
Página 0043:
23 DE SETEMBRO DE 2022 43 3 – Em caso de expedição com origem no território nacion
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 44 registo junto da estância aduaneira competente, me
Pág.Página 44
Página 0045:
23 DE SETEMBRO DE 2022 45 Artigo 7.º Norma transitória de disposições do Có
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 46 Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra Adju
Pág.Página 46
Página 0047:
23 DE SETEMBRO DE 2022 47 Artigo 5.º Liquidação e cobrança [Revogado.]
Pág.Página 47