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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o programa «arrendar para habitar» para a proteção dos devedores de crédito à

habitação que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de

concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente.

2 – O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos

casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «operações de crédito à habitação», todas as

operações crédito, bem como de locação financeira, de imóveis elegíveis destinadas à aquisição de habitação

própria e permanente concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de

investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem

como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

3 – Para efeitos da presente lei, entende-se por «beneficiário» o mutuário que aceda ao programa

«arrendar para habitar».

Artigo 3.º

Requisitos de aplicabilidade

O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos à

habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria

permanente do agregado familiar do mutuário;

b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 250 000€;

c) O mutuário incumpra parcialmente com o pagamento da prestação mensal nos últimos 3 meses ou o

mutuário entre em incumprimento total da prestação mensal em dois meses consecutivos ou 3 meses no

período de um ano; e

d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, tal como estabelecido no artigo 5.º do decreto-

Lei n.º 158/2006, no momento do incumprimento não exceda € 45 000 (quarenta e cinco mil euros).

Artigo 4.º

Cria o fundo «arrendar para habitar»

1 – É criado o fundo «arrendar para habitar», destinado a adquirir a hipoteca dos bens imóveis, por

proposta do mutuário, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no artigo 3.º, e doravante designado por

«Fundo».

2 – O fundo é gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, a que cabe a avaliação e

seleção das candidaturas ao programa «arrendar para habitar».

3 – Ao Fundo são consignadas as verbas da contribuição especial sobre lucros bancários, sem prejuízo de

outras fontes de financiamento.

Artigo 5.º

Condições do programa «arrendar para habitar»

1 – Os mutuários que cumpram as condições estabelecidas no artigo 3.º podem requerer ao fundo a

aquisição da sua hipoteca bancária, passando este a deter a propriedade do imóvel em causa.

2 – Uma vez transferida a propriedade do imóvel, é garantido, pelo fundo, o seu arrendamento ao

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