O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE SETEMBRO DE 2022

15

beneficiário através da celebração de um contrato sem termo.

3 – Ao contrato de arrendamento previsto no número anterior aplicam-se as regras do «Programa de

Arrendamento Acessível», estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

Artigo 6.º

Garantias dos beneficiários

1 – No caso de aquisição do imóvel pelo fundo, o beneficiário tem o direito de permanência no imóvel

destinado para habitação própria por um período indeterminado, podendo, a seu pedido, ser transferido para

um imóvel que melhor se adeque a uma alteração da sua realidade familiar.

2 – Ao beneficiário é concedido o direito de recompra do imóvel ao fundo, pelo valor de aquisição da

hipoteca, deduzido das rendas entretanto liquidadas.

3 – O direito de recompra deve ser exercido num prazo de 10 anos a contar do momento da compra da

hipoteca pelo fundo.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 91 (2022.09.27) e foi substituído a pedido do autor em 29 de

setembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 333/XV/1.ª

COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

No ano letivo 2020/2021, 24,4 por cento dos estudantes que ingressaram num curso técnico superior

profissional e 10,8 por cento dos alunos que ingressaram numa licenciatura abandonaram o ensino superior

ainda no primeiro ano do curso.

No presente ano letivo, a subida do custo de vida agrava o risco de subida da taxa de abandono do Ensino

Superior por parte dos estudantes com menos recursos. Uma parte considerável das bolsas de estudo da

ação social é gasta com o pagamento das propinas, o que revela caráter socialmente injusto da existência das

propinas.

O peso de um estudante universitário no orçamento das famílias portuguesas é muito superior ao da União

Páginas Relacionadas
Página 0017:
30 DE SETEMBRO DE 2022 17 PROJETO DE LEI N.º 334/XV/1.ª DETERMINA QUE OS MUTUAN
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 18 salvaguardas para os mutuários de crédito à h
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE SETEMBRO DE 2022 19 beneficiação de habitação própria permanente regulados no p
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 20 Assembleia da República, 30 de setembro de 20
Pág.Página 20