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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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● Um programa de remoção e destruição das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios

vivos e caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos

devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela

sua aplicação, e mecanismos de monitorização da sua execução. A previsão destes programas assume

especial importância num contexto em que, de acordo com um estudo de março de 2017, intitulado

«Identificação, estudo e planeamento da remoção de infraestruturas obsoletas», é dada nota de que o número

de infraestruturas referenciadas nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica (2016-2021) totaliza as 7687, e

que é sabido que este tipo de infraestruturas contribui para a degradação da qualidade da água e a

consequente redução de biodiversidade;

● Um plano de incentivos à conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo

biológico;

● A imposição com especial ênfase de que a gestão das regiões hidrográficas internacionais, feita em

articulação com Espanha, deve em toda a sua extensão assegurar a existência de rios vivos e caudais

ecológicos sustentáveis, algo especialmente importante face aos sucessivos incumprimentos de quotas

previstas na convenção de Albufeira por parte de Espanha, particularmente em anos de seca;

● A garantia de uma maior transparência na execução dos programas de medidas e de ações para o

cumprimento dos objetivos ambientais, previstos nos planos de gestão de bacia hidrográfica, através da

produção e disponibilização pública a todos os cidadãos de um relatório anual de monitorização via online.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

alterada pelos Decretos-Lei n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de

junho, e pela Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 44/2017, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Água

É alterado o artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a

gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica,

são precedidos de avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e

compreendem e estabelecem:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

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