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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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no Plano Municipal de Proteção Civil, alargando as competências da Proteção Civil no que ao resgate e auxílio

de animais diz respeito, em estreita articulação com municípios adaptando estas medidas às necessidades

locais com base no seu contexto específico, atendendo ao conhecimento da fauna e da especificidade

geográfica, numa abordagem intersectorial e multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de

proteção civil.

Ao nível municipal, o médico veterinário municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na preparação

ou revisão desses planos municipais de proteção civil, e deverá ser reconhecido como agente de proteção

civil. Na base do sucesso de qualquer medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária

formação aos agentes de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e coordenação

interdisciplinar, os simulacros, assim como uma efetiva cooperação com partes interessadas do sector privado

e não governamentais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil e o

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e

Proteção Civil, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de

socorro animal e reconhecendo os médicos veterinários municipais como agentes de proteção civil.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 46.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, médico veterinário que exerça funções ao

serviço do município.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].