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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

São alterados os artigos 4.º e 12.º, do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o Programa

Porta 65 – Arrendamento por Jovens, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março; pelo Decreto-

Lei n.º 43/2010, de 30 de abril; pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

a) […].

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência

no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal até

40 anos.

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 37 anos, partilhando uma

habitação para residência permanente dos mesmos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não

reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite

de 84 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 80 (2022.09.09) e foi substituído a pedido do autor em 30 de

setembro de 2022.

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