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30 DE SETEMBRO DE 2022

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5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal devem prever, obrigatoriamente, as

medidas especiais aplicáveis ao resgate, socorro e assistência a animais de companhia e de espécies

pecuárias, nomeadamente a definição da constituição e organização das «Equipas Municipais de Socorro

Animal.»

12 – Os parques e as reservas naturais devem ter planos de emergência e socorro para animais selvagens,

os quais devem ser articulados entre a ANEPC, os municípios, o ICNF e os centros de recuperação de

animais selvagens.

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto, com a seguinte redação:

Artigo 43.º-A

Equipa municipal de socorro animal

As comissões municipais de proteção civil devem determinar a existência de uma equipa municipal de

socorro animal, a respetiva constituição, objetivos e domínios de atuação, nomeadamente procedimentos em

caso de emergência, devendo esta incluir obrigatoriamente médicos veterinários, preferencialmente

municipais.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de

21 de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

K) As autarquias locais, os seus serviços de segurança e socorro, incluindo as suas equipas municipais de

socorro animal;

l) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, os médicos veterinários que exerçam