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6 DE OUTUBRO DE 2022

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• A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2022, de 26 de

agosto).

A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na Nota Técnica

da iniciativa, para onde se remete – cfr. Anexo.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

No âmbito da União Europeia destacamos:

a. O combate à exclusão social, a promoção da proteção social e a proteção dos direitos da criança, são

alguns dos valores em que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), a

União Europeia (UE) se baseia e promove nas suas políticas e ações, com os objetivos de eliminar as

desigualdades, garantir uma proteção social adequada e um nível elevado de educação e formação [artigos

8.º e 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)];

b. Em termos de competência legislativa, as políticas sociais constituem um domínio de competência

partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros [alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE], sendo a

educação da competência dos Estados-Membros (n.º 5 do artigo 2.º, conjugado com os artigos 4.º, n.º 1, e 6.º

do TFUE);

c. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

d. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

e. Recomendação de 20 de fevereiro de 2013, Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da

desigualdade;

f. Resolução de 14 de setembro de 2017 sobre uma Nova Agenda de Competências para a Europa, do

Parlamento Europeu;Comunicação da Comissão «Reforçar a identidade europeia através da educação e da

cultura», e a comunicação sobre o Espaço Europeu da Educação a concretizar até 2025;

h. Recomendação relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada

qualidade, do Conselho;

i. A resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da

educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030);

j. A recomendação relativa à criação de uma garantia Europeia para a Infância, do Conselho;

k. O plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que foi reforçado na Cimeira Social do

Porto, que teve lugar a 7 de maio de 2021, no âmbito da Presidência portuguesa do Conselho da UE;

l. A resolução sobre a «Proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia», onde

salienta que devem ser criadas estruturas de acolhimento gratuitas para crianças para facilitar a participação

dos pais no mercado de trabalho, em particular das mulheres, e para apoiar o desenvolvimento social das

crianças.

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália,

remente-se para a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços

da Assembleia da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.