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6 DE OUTUBRO DE 2022

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Também parece não infringir a lei fundamental ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que são respeitados os limites à admissão de

iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.

O projeto de lei gera, no entanto, e segundo a nota técnica, algumas dúvidas relativamente ao respeito pelo

princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e consagrado

nos artigos 2.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa.

Estas dúvidas surgem pelo facto de a iniciativa alterar o Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho,

que aprova a Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

O referido diploma foi aprovado tendo como lei habilitante a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que

estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização direta da administração do Estado, cujo

artigo 24.º determina que «a criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração direta do

Estado são aprovadas por decreto regulamentar».

Nesta senda, e segundo a nota técnica, tendo em consideração que, nos termos da lei em vigor, há uma

exigência de forma para a criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração direta do

Estado, parece ser necessário, ou pelo menos mais seguro, alterar a lei habilitante de forma que seja possível

alterar o decreto regulamentar por via de um ato legislativo da Assembleia da República.

No entanto, e embora a iniciativa, suscite, segundo a nota técnica, dúvidas sobre a sua constitucionalidade,

esta é suscetível de ser eliminada ou corrigida se for esse o entendimento, em sede de discussão na

especialidade.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

293/XV/1.ª (L), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 293/XV/1.ª apresentado pelo Deputado único representante do partido Livre (L),

visa introduzir alterações ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, procedendo ao «alargamento

das atribuições da Autoridade para as Condições do Trabalho».

2 – Segundo o Deputado único representante do partido Livre, o objetivo deste diploma assenta em

«reconhecer explicitamente a competência da ACT em matéria de estágios, alargando as suas atribuições a

todas as formas de estágio – incluindo estágios não remunerados, curriculares e extracurriculares que

correspondam ao trabalho independente».

3 – A presente iniciativa suscita, segundo a nota técnica, dúvidas quanto à sua constitucionalidade,

nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, mas que, conforme

parecer técnico (nota técnica), serão suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na

especialidade.

4 – A apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 293/XV/1.ª (L) reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.

O Deputado relator, Jorge Galveias — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do