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10 DE OUTUBRO DE 2022

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2 – Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o

requerimento de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, apenas pode ter

lugar dentro do prazo de 3 anos a contar da data da alta clínica.

3 – Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o

sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição

oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 13.º

Despesas de transporte e estada

O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e

tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do

empregador ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.

Artigo 14.º

Contrato de seguro

1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo

7.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo

profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é

aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º é a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2022.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Francisco César — Tiago Barbosa Ribeiro — João Azevedo

Castro — Hugo Oliveira.

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