O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

6

mais adequado à defesa do interesse da vítima ou que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento

por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas

necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 19.º-A e 19.º-B, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sobre o Comércio Eletrónico no

Mercado Interno e Tratamento de Dados Pessoais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

[…]

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de

imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos

serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa

constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao

ódio e à violência oucrime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual.

Artigo 19.º-B

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de

menores, divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual ou material conexo,

através de procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a

restrição se limita ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das

restrições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo

pornografia de menores, divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual ou

material conexo todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e

internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no

número seguinte.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 42 (2022.06.15) e foram substituídos a pedido do autor em 10 de

outubro de 2022.

———