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10 DE OUTUBRO DE 2022

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digitais com cariz sexual.

Este tipo de crime afeta todos os sectores da vida da vítima, nomeadamente de saúde mental, como já

exposto. No entanto, existem consequências a nível laboral que não se poderão ignorar. Desde situações de

humilhação perante colegas e superiores hierárquicos a dificuldade de candidatura a novos empregos.

A partir do momento em que uma imagem é colocada online, removê-la eficazmente é um verdadeiro

desafio.

Em Portugal têm surgido diversos movimentos da sociedade civil como o «#nãopartilhes» e o «Corta a

Corrente», essenciais para a sensibilização desta causa.

Dada a importância e crescimento deste tema, são vários os países que têm avançado com a

criminalização, de forma autónoma, da captação ou divulgação não consentida de conteúdos digitais de

carácter sexual, nomeadamente Filipinas, Reino Unido, Bélgica, Canadá, Malta, Israel e Estados Unidos da

América.

Em Portugal, esta prática não se encontra prevista num crime autónomo, encontrando-se disperso no crime

de violência doméstica, nos crimes contra a intimidade da vida privada e o crime de gravações e fotografias

ilícitas.

A Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, que reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na

Internet, foi criticada por não ter criado um tipo de crime autónomo e por apenas prever a agravação do tipo de

violência doméstica quando, preenchido o tipo fundamental, o agente divulgue dados que respeitem à

intimidade da vida privada da vítima.

Acontece que, apesar de não ser o mais comum, nem sempre o perpetrador atua motivado por sentimentos

de retaliação e vingança, nem tão pouco este tem necessariamente que ser um ex-companheiro da vítima,

como o caso dos hackers ou agressores sexuais ou por terceiros que não tendo uma relação de intimidade

com a vítima, mas sabendo que esta não deu o seu consentimento para tal divulgação, partilham as

fotografias ou vídeos em plataformas ou redes sociais.

Face ao exposto, o Pessoas-Animais-Natureza apresenta a presente iniciativa para a autonomização do

crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, com vista a punir quem

publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação social, ou da difusão através da

Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de

outrem que contenha nudez ou cariz sexual, sem o seu consentimento, bem como aqueles que tendo

rececionado fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual de outrem e conhecendo a ausência de

consentimento da vítima para a divulgação ou sendo a ausência de consentimento percetível do contexto em

que estes conteúdos foram disponibilizados.

É importante que sejam salvaguardadas medidas agravantes da pena prevista em situações como quando

o crime for praticado contra menor de 16 anos, pessoa especialmente vulnerável ou pessoa com quem o

agente tenha relação familiar, bem como quando for praticada através de meio de comunicação social, ou da

difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, quando for acompanhada da

divulgação de elementos identificativos da vítima ou quando tiver como resultado o suicídio da vítima, entre

outras condutas especialmente gravosas.

Neste tipo de crime não está apenas em causa a violação da reserva da vida privada, mas um crime de

natureza sexual. Desta forma, a autonomização deste crime é essencial para que se punam eficazmente as

condutas e a previsão da sua natureza pública possibilita que qualquer pessoa que tenha conhecimento da

existência destes conteúdos possa denunciá-los às autoridades competentes.

É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao

livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e

autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito ao

trabalho, (artigo 58.º, n.º 1) e até mesmo o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo

58.º, n.º 2). E, é por esta razão, que se entende que as condutas em apreço se deverão subsumir e tipificar a

crime contra a liberdade sexual para os devidos efeitos.

Contudo, não podemos esquecer que o constrangimento causado pelo crime na vítima, a exposição pública

da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada ao

processo, podem levar a que, nestes casos, as vítimas acabem por optar pelo silêncio e impunibilidade do

agressor à denúncia do crime e impulso do processo penal. Entende-se que a atribuição de natureza pública