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10 DE OUTUBRO DE 2022

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conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – […].

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 170.º-A, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença

ou contra vítima menor de 16 anos.

7 – […].

8 – […].

Artigo 192.º

[…]

1 – Quem sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

[…].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 170.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, com a

seguinte redação:

«Artigo 170.º-A

Divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual

1 – Quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, exibir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou

divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de outrem que contenha nudez ou

cariz sexual, sem o seu consentimento, é punido com uma pena de prisão até dois anos.

2 – Quem, tendo rececionado fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de outrem obtida nos termos do

número anterior, e vender, expuser à venda ou divulgar, por qualquer meio, estes conteúdos, conhecendo a

ausência de consentimento da vítima para a divulgação ou sendo a ausência de consentimento percetível do

contexto em que estes conteúdos foram disponibilizados, é punido com uma pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa.

3 – É punido com pena de prisão até três anos, quem praticar os atos previstos nos números anterior:

a) Com o intuito de vingança ou humilhação da vítima;

b) Através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de

difusão pública generalizada; ou

c) Acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima.

4 – O crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual não está dependente

de queixa, com as exceções previstas no número seguinte.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos criminais iniciados pelo Ministério

Público e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha resultado suicídio ou morte da

vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público

rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o