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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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aos crimes sexuais, no presente caso, o crime de divulgação não consentida de conteúdo íntimo e sexual,

reforça a proteção da vítima e contribui para a redução deste tipo de crimes.

Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto psicológico que não

devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização.

Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá

evitar cair no erro de fazer prevalecer cegamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a

vontade da vítima, levando em conta em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento criminal e

prever uma válvula de escape, através da qual se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade.

Tendo em conta a necessidade de assegurar o pleno cumprimento da Convenção de Istambul, o partido

Pessoas-Animais-Natureza, propõe que todos os crimes contra a liberdade sexual, à exceção do crime de

importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter a natureza pública, e desta feita, o crime de

divulgação não consentida de conteúdos de natureza íntima ou sexual, prevendo-se, contudo que nos

procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente estes crimes contra pessoas maiores de idade, a

vítima possa, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser

recusado pelo Ministério Público quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da

ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de

condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das

medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.

A divulgação de imagens e vídeos de conteúdo íntimo causa danos irreparáveis às vítimas, a iniciativa ora

apresentada reforça a proteção das suas vítimas, promove a igualdade de género e visa combater esta grave

violência contra as mulheres e alterar o paradigma de culpabilização das vítimas nos casos em apreço que

muitas vezes se verifica e que tem intrínseco os valores de uma sociedade profundamente misógina.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única representante do partido

Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei prevê o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual,

procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal e

o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o regime de Comércio Eletrónico no Mercado Interno e

Tratamento de Dados Pessoais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 177.º e 192.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código

Penal, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 170.º-A, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no

artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido