O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE OUTUBRO DE 2022

7

correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos

apoios sociais (IAS)3.

8 – Quando a remuneração correspondente à atividade provada desempenhada for de valor superior a três

IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da

subvenção.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias

comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o montante dos

rendimentos provenientes de atividade privada auferidos no ano civil anterior.

10 – O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de

subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em

consequência daquela omissão.»

E, a Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) previu também uma

redução no montante das subvenções na mesma proporção da suspensão dos subsídios de férias e de Natal

prevista para os aposentados e reformados4, nos seguintes termos:

«Artigo 25.º

Suspensão dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados

[…]

3 – Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das

subvenções mensais, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados

no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de

idêntico valor anual.

4 – O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo

162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-

A/2011, de 30 de novembro.

[…]»

Por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) não só

manteve, como agravou, a sujeição das subvenções mensais vitalícias mais elevadas à contribuição

extraordinária de solidariedade:

«Artigo 20.º

Contenção de despesa

[…]

15 – As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único

titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos:

a) 25% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)5 mas que não

ultrapasse 18 vezes aquele valor6;

b) 50% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.»

Na Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) as subvenções mensais

vitalícias sofreram uma redução na mesma proporção da suspensão do pagamento de 90% do subsídio de

férias de aposentados e reformados, nos seguintes termos:

3 Isto é, se for inferior a 1.257,66 € (3 x 419,22 €), atendendo a que, à data, um IAS correspondia a 419,22 €. 4 Refira-se que os ex-titulares de cargos políticos beneficiários de subvenções mensais vitalícias não auferem subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações equivalentes aos 13.º e, ou, 14.º meses. 5 Corresponde, à data, a 5.03,64 € (12 x 419,22 €). 6 Corresponde, à data, a 7.545,96 € (18 x 419,22 €).

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 2 PROJETO DE LEI N.º 69/XV/1.ª (DETERMINA
Pág.Página 2
Página 0003:
11 DE OUTUBRO DE 2022 3 Apesar do objetivo, definido no artigo 1.º deste projeto de l
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 4 A subvenção mensal vitalícia era imediatamente
Pág.Página 4
Página 0005:
11 DE OUTUBRO DE 2022 5 A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, previu também limites
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 6 Artigo 174.º Aplicação no tempo da exte
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 8 «Artigo 77.º Suspensão do pagamento do
Pág.Página 8
Página 0009:
11 DE OUTUBRO DE 2022 9 subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 10 Representante da República, membro dos Govern
Pág.Página 10
Página 0011:
11 DE OUTUBRO DE 2022 11 «Artigo 77.º […] 1 – […]. 2 – […
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 12 normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A
Pág.Página 12
Página 0013:
11 DE OUTUBRO DE 2022 13 Sobre esta norma – artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 14 parece-nos, pretensão de atingir direitos adq
Pág.Página 14
Página 0015:
11 DE OUTUBRO DE 2022 15 Na verdade, tal revogação (do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/200
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 16 Parte IV – Anexos Anexa-se a not
Pág.Página 16